Professora consegue redução na carga horária de trabalho para cuidar da filha com Síndrome de Down

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A decisão foi da 1ª Vara de João Lisboa, que determinou ao município reduzir a carga horária da mãe, que é professora municipal, no setor de educação infantil

Uma professora, que dá aula na rede municipal de ensino em João Lisboa, a 650 km de São Luís, conseguiu, na Justiça, a carga horária de trabalho de 20 para 10 horas semanais, sem desconto na remuneração e sem obrigação de compensação de horário, para poder cuidar da filha, diagnosticada com Síndrome de Down.

A professora tem uma filha de 1 ano diagnosticada com Síndrome de Down e cardiopatia congênita, que necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo, em que a presença da mãe é recomendada.

Diante da condição de saúde da filha, a mãe solicitou a redução de sua carga horária sem redução de seus vencimentos, mas teve o pedido negado, por falta de previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais de João Lisboa.

A mulher recorreu à Justiça e conseguiu vencer a causa, em 26 de setembro deste ano.

A sentença, dada pelo juiz Glender Malheiros Guimarães, da 1ª Vara de João Lisboa, afirma que as crianças com deficiência receberam atenção especial com o Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, bem como a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” e seu “Protocolo Facultativo”, assinados em Nova York, em 20 de março de 2007. Essa medida foi confirmada pela Presidência da República por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Na sentença, o juiz afirma que a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, bem como a acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação e promover o respeito pela sua dignidade inerente, sem qualquer tipo de discriminação.

O juiz entendeu que, diante da omissão do Estatuto dos Servidores Municipais e da existência dos tratados internacionais de direitos humanos que asseguram acessibilidade e dignidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais – “o direito da servidora e da criança merece integração”, motivo pelo qual aplicou, por semelhança no caso, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, que tratam sobre a matéria e assegura horário especial aos servidores com deficiência física, independente de compensação de horário e de desconto de vencimentos nos termos do art. 98 (Lei nº 8.112/90).


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“O legislador assegurou ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, e estendeu igualmente tal benesse ao servidor que possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, com esteio na disposição do Decreto supracitado e na melhor interpretação do novel parágrafo 3º, artigo 98, da Lei 8.112/90, sem exigir nem compensação de horário nem redução salarial”, declarou o juiz.



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