PM sofre homofobia de outros policiais no DF

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Por conta do comentário, precisou se afastar do trabalho e, ao retornar, teve dificuldades e foi vítima de ameaças e perseguições dos colegas

O Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília determinou que uma policial militar seja indenizada em R$ 10 mil após ser vítima de comentários homofóbicos em grupos de mensagens. O magistrado concluiu que o réu exerceu, de forma irregular, o direito de liberdade de expressão ao publicar “mensagem homofóbica e depreciativa da honra da autora”.

A vítima afirma que, durante a festa de formatura dos soldados da Polícia Militar do DF em 2020, tirou uma foto beijando (selinho) a então companheira em uma demonstração de afeto. A imagem repercutiu em grupos de Whatsapp de integrantes das forças de segurança do DF, onde foram feitos comentários homofóbicos, como o do réu.

O réu, em um dos grupos de mensagem, teria publicado: “Vergonhoso. Pra esse pessoal [email protected]+1V… não importa o momento, lugar ou ocasião, o que interessa é a putaria; não se espantem se qualquer dia aparecer essas aberrações transando em cima do caixão no velório da própria mãe”.

Por conta do comentário, precisou se afastar do trabalho e, ao retornar, teve dificuldades e foi vítima de ameaças e perseguições dos colegas.

Em sua defesa, o réu afirma que agiu no exercício do direito de liberdade de expressão. Diz ainda que apenas repetiu expressões usadas por outros e que não tinha a intenção de difamar ou ferir a honra da autora. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado explicou que a liberdade de expressão é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, que não admite “ofensas, calúnias ou discursos de ódios comumente associados aos fenômenos relacionados ao racismo, sexismo, homofobia e transfobia”. No caso, segundo o Juiz, “houve o irregular exercício do direito de liberdade de expressão”, uma vez que o réu publicou, na rede social WhatsApp, “mensagem homofóbica e depreciativa da honra da autora”.

“O direito do requerido manifestar livremente o seu pensamento esbarra no direito da autora de ter a sua honra resguardada. A fala homofóbica configura a ilicitude, pois viola direito igualmente assentado na Constituição da República: o dever de não-discriminação pela orientação sexual. Ainda que o réu não concorde com a manifestação de afeto de pessoas homoafetivas – com o que ele não tem obrigação legal alguma de concordar -, tem o dever de respeitar, de não ofender, de não humilhar”, registrou.


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O magistrado pontuou, ainda, que a fala do réu foi publicada em grupo de trabalho do qual a autora faz parte, o que deu “ensejo à adesão às ofensas por parte de outros policiais militares”. “Não foi, portanto, uma manifestação em grupo em que a demandante não pudesse ser identificada ou que as repercussões não lhe fossem alcançar”,afirmou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à autora a quantia a título de danos morais. Ele terá ainda que realizar retratação e pedido de desculpas no mesmo grupo em que publicou a ofensa ou na sua rede social de maior visibilidade, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Cabe recurso da sentença.


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